quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Pauferrense vai processar o município por abusos cometidos durante a Finecap

Blog do Jean Carlos

O texto abaixo deixa clara a intenção do leitor do blog, José Eudemburghs de Aquino Saldanha (Buguinha Saldanha), em processar a Prefeitura de Pau dos Ferros que, segundo ele, feriu princípios básicos da Carta Magna Branca, durante a realização da Finecap.

Todos os abusos são dissecados nos parágrafos que seguem publicados logo abaixo, na sua forma integral, sem cortes ou interferências.

"Caro Amigo Jean Carlos,

Gostaria de externar minha indignação em face de acontecimentos rotineiros quando da realização da FINECAP em Pau dos Ferros. Em todas as edições em que foi realizada na Praça de Eventos Nossa Senhora da Conceição, fui prejudicado em função da alocação de estandes que são montados exatamente na porta de minha residência impedindo de forma substancial o acesso de minha família as suas dependências. Se não bastasse isso, um ponto de comércio fica completamente fechado durante o período festivo de modo a não permitir acessibilidade de clientes ao referido estabelecimento, causando prejuízos irreparáveis a um pai de família que para sustentar seus rebentos necessita desta única ferramenta de trabalho. O que me chama atenção quanto a sua aplicabilidade é justamente o cerceamento dos princípios constitucionais definidos pela Constituição Federal quando se trata dos direitos fundamentais. Senão Vejamos:

A Constituição Federal de 1988, Título II, dos "Direitos e Garantias Fundamentais",é por sua vez muito objetiva no artigo 5 e diz o seguinte: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" . E no inciso XV do artigo: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

Mais adiante como forma de complementar nossa tese, nos deparamos com o texto constitucional que trata do direito de IR e VIR muito bem avaliado por José Afonso da Silva, "direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. O direito de circulação (ou liberdade de circulação) consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto para outro pela a via pública ou afetada ao uso público. Em tal caso, a utilização da via 'não constituirá uma mera possibilidade mas um poder legal exercitável erga omnes'".

Outro fato peculiar que eu considero abominável, esta condicionada as abordagens gratuitas por mim sofridas na presença de minha esposa e meus filhos. Em certo momento mais especificamente no domingo (04) por volta das 15:30h quando retornava da casa de um familiar, estacionei o meu automóvel na Rua Inácio Lopes em Frente a Academia de Musculação “Glaucione Garcia” , como não podia chegar até a minha residência desci a pé eu, minha esposa e meus filhos. Ao passar pela a lateral dos estandes fui abordado por seguranças alegando que eu não podia adentrar na estrutura, visto que era uma determinação dos organizadores do evento coibir o acesso de pessoas ao interior da referida contenda. Aleguei que morava por traz dos estantes ali montados, e mais uma vez fui interrompido por um dos asseclas ali presente, que de forma incisiva e categórica nos convidou a sair. As somas dos constrangimentos mediante tais situações me impulsionaram a tomar algumas providencias de ordem judicial. Estarei ajuizando uma ação contra a organização do evento, como forma de garantir a integridade do direito em sua essência.

Neste caso em especifico baseado no que prescreve a lei 4898/1965 – ABUSO DE AUTORIDADE, que em seu texto assim o define:
Considerando o que prescreve a Lei nº 4898/1965, em seu artigo 1º, transcrito abaixo, in verbis:
"O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei."
E ainda, constituindo também, entre outras, o crime de Abuso de Autoridade, conforme se verifica, na alínea "a" do artigo 4º, transcrita, abaixo:
"ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder."
Dispõe o artigo 6º da lei em comento, que imputa as responsabilidades, administrativa, civil e penal, conforme se vê, transcrito, abaixo:
"O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal".

Assim sendo, nada mais nos resta a não ser buscar por meio da justiça os nossos direitos, pois é nela que encontramos o alicerce da ética. Ela se relaciona com a felicidade (Aristóteles), com a utilidade (Hume), com a liberdade (Kant) e com a paz (Hobbes). Hobbes, por exemplo, disse que é justa a ordenação que garanta a paz, afastando os homens do estado de guerra de todos contra todos, em que vivem no "estado natural".

José Eudemburghs de Aquino Saldanha (Buguinha Saldanha)
Radialista / Acadêmico do curso de Direito UNP – Mossoró – RN
"

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