AL regulamenta Lei de Acesso à Informação e fixa prazo para divulgar lista dos servidores e suas remunerações
A
Assembleia Legislativa já cumpre uma série de exigências fixadas na Lei de
Acesso à Informação e no Ato 249, por meio do seu portal e do Portal da
Transparência, como a prestação de contas da verba indenizatória pelos deputados
estaduais, registros das despesas, informações sobre licitações, contratos e
empenhos.
Quanto
às informações relativas aos servidores, serão disponibilizados quadro de
pessoal, com as respectivas tabelas de remuneração, a atribuição de diárias,
ajudas de custo e indenizações ou ressarcimentos, limite constitucional de
remuneração e eventuais pagamentos além de tal limite, com explicação das razões
e aplicação do redutor para o limite constitucional.
Central
de Informações ao Cidadão
O
Ato n° 249 da Mesa Diretora autoriza a presidência da Assembleia Legislativa a
organizar a Central de Informações ao Cidadão que será responsável por atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação
legislativa e de processos administrativos, bem como receber e fazer processar
pedidos específicos de informações.
O
Ato 249 da Mesa Diretora levou em consideração peculiaridades administrativas da
Assembleia no que se refere aos gabinetes parlamentares que funcionam como
unidades administrativas independentes.
Segue
abaixo a íntegra:
ATO
DA MESA Nº 249, DE 2012
Dispõe
sobre a aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras
providências.
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de definir regras específicas para aplicação da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme determina o art. 45 da mesma
Lei;
CONSIDERANDO
as peculiaridades administrativas da Assembleia Legislativa do Rio Grande do
Norte, especialmente no que se refere às unidades administrativas autônomas,
disciplinadas pela Resolução nº 20, de 22 de janeiro de 2001, não submetidas
diretamente à administração da Mesa;
CONSIDERANDO
as indefinições no âmbito do Congresso Nacional quanto a alguns aspectos da
aplicação da acima citada Lei Federal, tendo as regras adotadas pela Câmara dos
Deputados caráter supletivo na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte,
conforme o art. 333 do Regimento Interno, Resolução nº 46, de 14 de dezembro de
1990;
CONSIDERANDO
que tais indefinições e diversas decisões judiciais têm levado várias
Assembleias Legislativas Estaduais a dúvidas quanto à divulgação irrestrita de
informações, sem prejuízo da publicação de seu conteúdo mínimo, definido
no §
1º, do art. 8º, da citada Lei Federal nº 12.527/2011;
resolve:
Art.
1º - A Assembleia Legislativa divulgará, inclusive em seu portal na rede mundial
de computadores, informações detalhadas sobre:
I
- suas competências e atribuições legislativa e administrativa, sua estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II
- registros de quaisquer repasses feitos pelo Tesouro Estadual ou transferências
de recursos financeiros de quaisquer espécies;
III
- registros das despesas;
IV
- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V
- dados gerais para o acompanhamento do processo legislativo, bem como sobre a
execução de projetos administrativos, serviços e obras; e
VI
- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art.
2º - Além de outras informações pertinentes, para cumprimento do disposto no
artigo anterior, inciso I, deverão ser divulgados no prazo de 8 (oito) dias a
partir da vigência deste Ato, os dados referentes à estrutura administrativa da
Assembleia, quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de remuneração, a
atribuição de diárias, ajudas de custo e indenizações ou ressarcimentos, o
limite constitucional de remuneração e eventuais pagamentos além de tal limite,
com explicitação das razões para tal, a aplicação de redutor para o limite
constitucional.
§
1º - As informações previstas neste artigo devem referir-se a Deputados e
servidores a qualquer título.
§
2º - As informações do artigo 1º, com o detalhamento determinado por este
artigo, devem ser permanentemente atualizadas.
Art.
3º - Fica o Presidente autorizado a organizar a Central de Informações ao
Cidadão, sem custos adicionais para a Assembleia, que será responsável por
atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a
tramitação legislativa e de processos administrativos, bem como receber e fazer
processar pedidos específicos de informações.
Parágrafo
único – O pedido específico de informação de caráter geral ou coletivo, ou de
interesse pessoal do requerente, será submetido à Procuradoria da Assembleia, e
deverá ser respondido no prazo de quinze (15) dias.
Art.
4º - Fica o Presidente autorizado a instituir comissão de servidores da
Assembleia para, no prazo de trinta (30) dias, sugerir outras medidas que visem
ao amplo e público acesso à informação, especialmente quanto à gestão de
pessoal.
Art.
5º - Enquanto não promulgadas outras regras específicas no âmbito da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte, aplicam-se subsidiariamente aquelas adotadas
pela Câmara dos Deputados.
Art.
6º - Este Ato da Mesa entra em vigor no dia de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Reuniões, em Natal, 1º de agosto de 2012.
Deputado
RICARDO MOTTA – Presidente
Deputado
GUSTAVO CARVALHO – 1º Vice-Presidente
Deputado
LEONARDO NOGUEIRA – 2º Vice-Presidente
Deputado
POTI JUNIOR – 1º Secretário
Deputado
RAIMUNDO FERNANDES – 2º Secretário
Deputado
VIVALDO COSTA – 3º Secretário
Deputado
DIBSON NASSER – 4º Secretário
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