Desembargador decide pela ilegalidade e suspensão da greve dos professores da UERN
O desembargador Cornélio Alves decidiu pela suspensão da greve dos professores da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), determinando o retorno imediato dos docentes às atividades profissionais nas unidades da instituição. A liminar foi expedida na manhã desta quarta-feira (21) e inclui a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da medida, no valor de R$ 10 mil até o limite de R$ 50 mil para a Associação dos Docentes da Universidade do Estado do RN (ADUERN). O magistrado deixou de apreciar o pedido quanto ao Sindicato dos Técnicos Administrativos da UERN (SINTAUERN), já que informação veiculada no site da universidade indica o retorno destes ao trabalho, nesta quarta-feira.
O
pedido de concessão da liminar foi feito pela Procuradoria Geral do Estado. A
greve começou em 22, para os técnicos, e 25 de maio, para os docentes. Segundo
alega o Estado, foram 130 dias de paralisação que pode gerar prejuízo
irreparável para mais de 10 mil alunos da universidade estadual. Durante a
greve, ocorreram 14 reuniões entre os órgãos de classe e representantes do
governo. A procuradoria mencionou ainda que o sindicato não atendeu o
indicativo da manutenção dos serviços essenciais e o percentual de servidores
ativos para garantir a permanência dos serviços prestados à comunidade.
Em 16
de outubro, o desembargador presidiu audiência de conciliação entre
representantes do Governo do Estado e dirigentes de sindicatos de professores e
servidores da UERN, quando estes pediram prazo para discutir a proposta do
Poder Público, que envolvia o pagamento de auxílio transporte com reajuste
médio de 12%. O ponto controverso, naquela ocasião, foi a extensão do auxílio
para os aposentados. O Estado alega que vem enfrentando dificuldades para
implementação de vantagens salariais aos funcionários, estando atualmente acima
do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com
pessoal, “razão pela qual resta impossibilitado o atendimento imediato das
reivindicações salariais da categoria”.
Em sua
decisão, Cornélio Alves destaca que “não se nega o direito de greve aos
servidores públicos, o qual no entanto, não é absoluto, devendo ceder a outras
garantias fundamentais de magnitude social mais abrangente”. E acrescenta:
“registre-se ainda que a greve já vai completar praticamente cinco meses, o que
reforça, não só por isso, a ilegalidade do movimento grevista, sobretudo quando
observadas as consequências dele advindas, dentre as quais a perda do semestre,
revelando como excessiva a duração da greve e reclamando o retorno imediato das
aulas na rede de ensino superior do Estado”.
*TJ-RN
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