TJRN mantém determinação para obras de abastecimento de água dos municípios de São Miguel, Cel. João Pessoa, Venha Ver e Dr. Severiano
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Claudio Santos, determinou que o Governo do Estado execute as obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, por meio de adutora de engate rápido, perfuração de poços (com ou sem dessalinizadores) ou outra solução técnica adequada.
Na mesma decisão, o
magistrado de segundo grau deferiu o pedido do Estado do RN, feito por meio de
sua Procuradoria Geral (PGE), para suspender a decisão proferida pelo Juízo da
comarca de São Miguel, na Ação Civil Pública nº 0100634-79.2014.8.20.0131, que
vedou a despesa orçamentária com publicidade e propaganda pelo Governo do
Estado.
Claudio Santos deixou de fixar
o prazo de 60 dias para conclusão das obras de rede canalizada de abastecimento
doméstico, frisando contudo que este prazo deve ser razoável, observadas as
peculiaridades da obra e seu cronograma, “garantindo o atendimento à população,
devendo a ação estatal, pelo Executivo e pela Caern, iniciar-se imediatamente,
considerando a necessidade de providências urgentes”.
Ingerência - A solicitar a
suspensão da decisão, o Estado argumentou que muito embora a população tenha
direito à água, que deverá ser assegurada pelo Estado, através de políticas
públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e devem ser concretizadas sem
a ingerência de outros poderes, “seja para dizer como devem ser realizadas ou
para antecipá-las, em detrimento de outros direitos e de outros beneficiados”.
Afirmou ainda que a decisão
de primeira instância “repercute desastrosamente sobre a economia pública e a
ordem administrativa”, pois que “representa uma ingerência direta e afrontosa
ao princípio da separação dos poderes, independência e à harmonia entre os
Poderes do Ente federado, em evidente ofensa ao artigo 2º da Constituição
Federal”.
Decisão - Ao decidir pela
manutenção das obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos
municípios de São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, o
desembargador Claudio Santos aponta que a determinação para que elas sejam executadas
representa medida necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.
“Não existe valor jurídico
maior a ser defendido e protegido que a vida, e fechar os olhos à realidade da
seca que vem assolando o interior de nosso Estado, isto sim, acarreta lesão
grave à ordem pública, posto que compromete a própria paz social naqueles
municípios”, destacou o relator.
Por outro lado, o magistrado
entendeu que a determinação para que seja vedada qualquer despesa orçamentária
envolvendo publicidade e propaganda poderia lesar valores jurídicos protegidos.
O julgador observa que a propaganda governamental está prevista na
Constituição, apontando que há um poder-dever de publicização dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
“Servem, pois, à cidadania a
ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle
das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução
e no controle dos programas governamentais”, explica o desembargador.
Após discorrer sobre o
princípio da separação dos poderes e afirmar que ao Judiciário não é possível a
gerência das atribuições do Poder Executivo, sob pena de usurpação de
competência, o relator Claudio Santos entendeu que a paralisação da publicidade
de diversas ações, programas educativos, serviços e campanhas de interesse da
coletividade, “representa medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária
aos ditames constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores
jurídicos protegidos”.
*TJ-RN
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